Consulta nº 056
imprimir

PROCESSO No    :   2016/6040/503850

CONSULENTE     :   DOTCOM GROUP COMÉRCIO DE PRESENTES S/A

 

 

CONSULTA Nº 56/2016

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).

 

Afirma que é portadora do TARE nº “176742015”, conforme a Lei nº 1.641/05 e que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

 

Diante do exposto, requer a presente.

 

CONSULTA:

 

1 - A empresa pode considerar a “isenção” do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme inciso II da cláusula II do Convênio ICMS 93/2015, nas proporções:

Ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

Ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

Ano de 2018: 20% (vinte por cento)?

 

RESPOSTA:

 

Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

Vê-se, pois, que a EC 87/2015 altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

É preciso explicitar à Consulente que a condição de contribuinte do ICMS não está necessariamente atrelada à inscrição no Cadastro de Contribuintes, seja pessoa física e jurídica.

 

Basta que esta ou aquela pessoa pratique fato descrito legalmente como hipótese de incidência do imposto, para que seja considerado contribuinte do ICMS, mesmo que não seja cadastrado como tal.

 

O art. 8o da Lei n. 1.287/01 (CTE), de maneira extremamente didática, conceitua contribuinte:

 

Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

 

Por sua vez, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, a qual dispõe, em seu art. 1º, I, que:

 

Art.1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência: (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

 

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; (Redação dada pela Lei 2.041 de 18.05.09).

 

Diante de todo o exposto, passamos à resposta, propriamente dita:

 

1 - Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.641/2011 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica), continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 1%, não necessitando, pois, recolher a parte de 60%, 40% e 20%, no exercícios 2016, 2017 e 2018, respectivamente, do ICMS incumbente ao Estado do Tocantins, durante o exercício de 2016, desde que, obviamente, atendidos todos os pressupostos estipulados pela lei em comento e pelo TARE nº 1747/2006 e Aditivo nº 001/2007. Não se trata de “isenção”, e, sim, de manutenção do crédito presumido.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de agosto  de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação